É possível ação de usucapião de imóvel sem registro

TJRO: Câmara Cível decide que é possível ação de usucapião de imóvel sem registro

Qua, 14 de Dezembro de 2011 16:02

"A inexistência de registro imobiliário não implica na presunção de que o imóvel seria público. A ausência do competente registro não o torna insuscetível de usucapião, se preenchidos os requisitos legais". Com esse entendimento, os desembargadores (2º grau de jurisdição) da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deram provimento, por unanimidade, ao recurso (apelação) interposto por uma moradora. Na decisão do relator, desembargador Raduan Miguel Filho, foi cassada a sentença e determinado que o processo retorne ao 1º grau de jurisdição para regular instrução. O julgamento ocorreu na manhã desta terça-feira, 13 de dezembro de 2011.

Segundo consta nos autos, a moradora apelou ao Tribunal de Justiça por não aceitar a sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (RO), que extinguiu o processo sem que a questão fosse resolvida. Na ação de usucapião, o magistrado entendeu que ela não tinha direito sobre o imóvel, em razão deste não possuir inscrição no registro de imóveis. Inconformada, a moradora disse que preenche os requisitos para a usucapião, pois é possuidora da área urbana há mais de vinte anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia e de sua família. Alegou também que, além de não possuir outro imóvel, o direito de propriedade independe da existência do registro imobiliário.

Após fazer a análise do recurso, o desembargador Raduan Miguel decidiu que a sentença deve ser reformada, pois a inexistência de registro imobiliário não implica na presunção de que o imóvel em questão seria público e, portanto, insuscetível de usucapião. "A ocupação da área em questão é de conhecimento do município, que vem recolhendo o respectivo IPTU. Assim, não há nos autos elementos para presumir que a área em questão seja pública", explicou.

Ainda, de acordo com o desembargador, "há muito está ultrapassada a presunção ¿juris tantum¿ de que não havendo registro de propriedade do imóvel estar-se-ia tratando de área pública. Isto deve estar provado nos autos, contudo, por ora, não há qualquer demonstração nesse sentido. O relator também ressaltou que o simples fato de não existir o competente registro não torna o imóvel insuscetível de usucapião, se preenchidos os requisitos legais", concluiu.

Usucapião

O Usucapião é uma palavra de origem latina que significa adquirir pelo uso, pela posse. Para o Direito, é a aquisição da propriedade em decorrência do lapso temporal. Com o Novo Código Civil (2003), ao invés de esperar vinte anos para dar a entrada na ação de usucapião, a posse deve ser exercida por quinze anos. Quando a posse é domicílio, o prazo passa a ser de dez anos. Se o ocupante não possuir outro imóvel, cai ainda mais, para cinco anos. A previsão legal está no capítulo II do Código Civil, nos artigos 1.238 a 1.244. Não se aplica o usucapião sobre imóveis públicos.

Processo nº: 0016358-73.2008.8.22.0001.


Fonte: Site do TJRO

Extraído de AnoregBR

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